ATO Nº 9, DISPÕE SôBRE O ART. 8° DO ATO INSTITUCIONAL DE 9 DE ABRIL DE 1964

O Comando Supremo da Revolução, Considerando o imperativo de facilitar, no interêsse da Justiça, a apuração da responsabilidade pelo crime contra o Estado ou seu Patrimônio e a Ordem Política e Social, ou atos de Guerra Revolucionária, a que se refere o Artigo 8º do Ato Institucional de 9 de abril de 1964, resolve:

Art. 1º Os Encarregados de Inquéritos e de Processos, para a apuração da responsabilidade pela prática de crime contra o Estado ou seu Patrimônio e a Ordem Política e Social, ou de atos de Guerra Revolucionária, poderão, sem prejuízo de suas atribuições já previstas em Lei:

a) Delegar a servidores da sua confiança tôdas as atribuições que lhe competem, para a realização de Diligências ou Investigações, que se tornem necessárias, em qualquer ponto do Território Nacional;

b) Requisitar quaisquer Inquéritos ou Sindicâncias em curso, ou já concluídos, pertinentes à matéria a investigar, ou sob investigação.

Art. 2º O presente Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, Guanabara, 14 de abril de 1964. – Gen Ex Arthur da Costa e Silva – Ten Brig Francisco de Assis Correia de Mello – Vice Alm Augusto Hamann Rademaker Grünewald.

PORTARIA N° 1 O Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandos em Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica:

Considerando que a destinação das Fôrças Armadas, nos têrmos da Constituição, é defender a Pátria e garantir os Poderes Constitucionais, a Lei e a Ordem;

Considerando as atividades subversivas desenvolvidas por indivíduos, grupos e organizações no País;

Considerando que tais atividades têm base em ideologia contrária ao Regime Democrático e estão, no seu conjunto, subordinadas a planos;

Considerando que a atitude das Fôrças Armadas, no cumprimento de sua missão Constitucional, fêz abortar tais planos, mas não eliminou, por completo, os focos nem apurou responsabilidades;

Considerando fatos públicos e notórios trazidos ao conhecimento do povo brasileiro, através da imprensa falada, escrita e televisionada;

Considerando, enfim, a existência inequívoca de um clima subversivo, de caráter nìtidamente comunista, resolve:

A) Determinar a abertura de Inquérito Policial Militar, a fim de apurar fatos e as devidas responsabilidades de todos aquêles que, no País, tenham desenvolvido ou ainda estejam desenvolvendo atividades capituláveis nas Leis que definem os crimes militares e os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social;

B) O Inquérito acima, deverá apurar também as atividades exercidas pelos elementos citados no Ofício número 170, de 5 de abril de 1964, do Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado da Guanabara;

C) Designar encarregado dêsse Inquérito o Exmo. Sr. General-de-Divisão Estevão Taurino de Resende Neto, que, assim, fica investido de todos os podêres legais e regulamentares, para o fim em tela.

Rio de Janeiro, Guanabara, 14 de abril de 1964. – Gen-Ex Arthur da Costa e Silva – Ten-Brig Francisco de Assis Correia de Mello – Vice-Alm Augusto Hamann Rademaker Grunewald.

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