Cria Comissão Especial para organizar um acervo histórico da luta pela democracia e de denúncias de violações das liberdades democráticas e dos direitos humanos cometidas pela ditadura militar instalada em 31 de março de 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada uma Comissão Especial para organizar um acervo histórico da luta pela democracia e de denúncias de violações das liberdades democráticas e dos direitos humanos cometidas pela ditadura militar instalada em 31 de março de 1964.
Art. 2º - O acervo será integrado por registros de manifestações da cidadania na luta pela democracia e da resistência ao regime de arbítrio, bem como de violações das liberdades democráticas e dos direitos humanos, tais como:
I - documentos, folhetos, cartazes, revistas, músicas, reportagens, jornais, monografias, teses e livros doados por particulares, Organizações Não-Governamentais - ONG's - ou empresas;
II - fotografias, vídeos, filmes, arquivos magnéticos de computadores, fitas magnéticas ou qualquer outra mídia de áudio, fornecidos por órgãos públicos ou doados por particulares, entidades, ONG's ou empresas;
III - documentos públicos pertencentes a órgãos da administração estadual ou de outras esferas da federação;
IV - depoimentos pessoais relativos àquele período histórico, que poderão vir a ser transformados em publicação.
Art. 3º - A Comissão será constituída por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, que designará seu Presidente.
Art. 4º - O Estado, ouvida a Comissão, deverá indicar local próprio e permanente para manter, atualizar e divulgar o acervo histórico.
§ 1º - O acervo em poder da Comissão será mantido em espaço próprio, no Arquivo Histórico do Estado, enquanto não for designado o local permanente.
§ 2º - A Comissão deverá garantir a exposição e a divulgação do acervo, pelo menos uma vez ao ano, enquanto não houver a destinação de local permanente.
Art. 5º - São atribuições da Comissão Especial:
I - solicitar a órgãos públicos e privados, organizações não-governamentais, particulares, principalmente as com atuação na área das comunicações, o fornecimento de cópia de seus arquivos ou documentos relativos ao mencionado período;
II - organizar, ordenar e catalogar o material disponível.
Art. 6º - Os órgãos públicos estaduais deverão fornecer todo o apoio técnico-administrativo para as atividades da Comissão, especialmente no que se refere ao acesso de seus membros a dados e documentos, bem como à pesquisa, análise e cadastramento dos mesmos.
Art. 7º - A Comissão será vinculada à Secretaria da Cultura, que deverá disponibilizar a estrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 1999.