DECRETO Nº 40.318, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000.

Desclassifica os documentos das polícias políticas que atuaram no Estado e os demais arquivos e documentos referentes à repressão política em poder do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando o compromisso do Estado do Rio Grande do Sul com os princípios da defesa do Estado Democrático de Direito e do irrestrito respeito aos direitos humanos;

considerando o disposto nos incisos XXXIII e XXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, e no parágrafo único do artigo 125 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando as definições para classificação de documentações sigilosas contidas nos artigos 16, 17, 18 e 19 do Decreto Federal nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997;

considerando não haver justificativa para que os arquivos e documentos referentes à repressão política em poder do Estado sejam classificados como sigilosos,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam desclassificados da categoria de sigilosos, passando à classificação de ostensivos, os documentos originários das Polícias Políticas que atuaram no Estado, bem como todos os demais arquivos e documentos referentes à repressão política em poder do Estado.

Art. 2º - O acesso aos documentos ora desclassificados observará as disposições legais pertinentes ao acesso a documentos públicos.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2000.

Voltar