LEI Nº 11.815, DE 26 DE JUNHO DE 2002.

Fixa novo prazo para encaminhamento de pedidos de indenização com base na Lei nº 11.042, de 18 de novembro de 1997, que reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica fixado um novo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para encaminhamento de pedidos de indenização de que trata o artigo 4º da Lei nº 11.042, de 18 de novembro de 1997, que reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.

Parágrafo único - Poderão utilizar-se do prazo fixado neste artigo, as pessoas a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.042, de 18 de novembro de 1997, e, em caso de morte, os seus descendentes, ascendentes e cônjuges, na mesma ordem prevista na Lei Civil, que ainda não tenham formalizado pedido de indenização com base no artigo 4º da referida Lei.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.

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