Fixa novo prazo para encaminhamento de pedidos de indenização com base na Lei nº 11.042, de 18 de novembro de 1997, que reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica fixado um novo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para encaminhamento de pedidos de indenização de que trata o artigo 4º da Lei nº 11.042, de 18 de novembro de 1997, que reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.
Parágrafo único - Poderão utilizar-se do prazo fixado neste artigo, as pessoas a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.042, de 18 de novembro de 1997, e, em caso de morte, os seus descendentes, ascendentes e cônjuges, na mesma ordem prevista na Lei Civil, que ainda não tenham formalizado pedido de indenização com base no artigo 4º da referida Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.