LEI Nº 11.042, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997.

Reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul indenizará, nos termos desta Lei, as pessoas que, presas ou detidas, legal ou ilegalmente, por motivos políticos entre os dias 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, que tenham sofrido sevícias ou maus tratos, que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais.

Parágrafo único - Não terá direito à indenização a pessoa que já a tiver obtido judicialmente, em ação movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, ou que o esteja acionando com este fim, ressalvada, neste último caso, a hipótese de desistência da ação antes do encaminhamento do pedido de que trata o artigo 4º desta Lei.

Art. 2º - Fica criada a Comissão Especial, que receberá e avaliará os pedidos de indenização, fundados nesta Lei, pronunciando-se, no prazo de 90 dias, contado do recebimento, sobre sua procedência e fixando o seu montante, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5º desta Lei. § 1º - A Comissão funcionará junto à Secretaria da Justiça e da Segurança, que a dotará dos recursos humanos e materiais necessários. § 2º - A Comissão poderá ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado. § 3º - A Comissão instalar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei. § 4º - O Governo divulgará amplamente, através dos meios de comunicação de massa, a data de instalação da Comissão Especial e os prazos contidos nesta Lei para os fins previstos no "caput" do artigo 4º desta Lei.

Art. 3º - A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 7 (sete) membros, designados pelo Governador do Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.

Parágrafo único - Deverão compor a Comissão Especial 1 (um) representante do Poder Executivo, 1(um) representante da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1 (um) representante do Ministério Público Estadual, 1 (um) representante da Associação Riograndense de Imprensa, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina, 1 (um) representante do Movimento de ex-presos e perseguidos políticos.

Art. 4º - Os pedidos de indenização fundados nesta Lei deverão ser encaminhados à Comissão Especial pelas próprias pessoas a quem se refere o artigo 1º e, em caso de morte, por seus descendentes, ascendentes ou cônjuges, na mesma ordem prevista na Lei Civil, instruídos com as informações e documentos necessários à análise do caso, até 180 (cento e oitenta) dias após sua instalação.

Art. 5º - O montante da indenização prevista nesta Lei não será superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),nem inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo sua fixação levar em conta a extensão e gravidade das seqüelas apresentadas pelo ex-preso ou ex-detido, considerando: I - existência de danos físicos ou psicológicos;

II - existência de nexo de casualidade com a detenção referida no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único - Para a fixação do quantum da indenização a Comissão, sempre que necessário, determinará a realização de perícia.

Art. 6º - A indenização que a Comissão Especial entender devida, nos termos desta Lei, será concedida por decreto do Governador do Estado.

Art. 7º - O pagamento da indenização concedida será feito somente ao próprio requerente

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da Atividade Orçamentária 2645 - Indenizações, Reembolsos, Restituições e Outros Encargos.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder suplementações na Atividade citada no "caput", para os fins previstos nesta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 1997.

ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Voltar